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Conselho Português Para a Saúde e Ambiente – Associação (CPORSA)

Capítulo I

Denominação, natureza, duração, sede e objecto

Artigo 1º

(Denominação e Natureza Jurídica)

1. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação (CPORSA), adiante também abreviadamente designado por Conselho ou pela sigla CPORSA ─ é uma associação sem fins lucrativos, com âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica própria, fundada em 2022, que reúne ordens profissionais, sociedades, instituições académicas, associações, outras organizações relacionadas com a saúde e personalidades a título individual.

2. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação (CPORSA) rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados e pela legislação aplicável.

Artigo 2º

(Duração)

O Conselho dura por tempo indeterminado a partir da data da constituição.

Artigo 3º

(Sede e formas de representação)

1. O Conselho tem sede provisória na Travessa Bento da Rocha Cabral, n.º 14, 1250-204 Lisboa, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa, podendo a localização da sede ser mudada por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A Direcção pode deliberar a mudança da sede dentro do mesmo concelho, bem como a abertura, no país ou no estrangeiro, de filiais, delegações, estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação social. 2

Artigo 4º

(Princípios orientadores)

1. Constitui princípio orientador da actuação do Conselho que as gerações actuais e futuras merecem viver num mundo sustentável, que deixe de estar ameaçado pelas alterações climáticas e pela degradação ambiental, e em ambientes saudáveis.

2. O Conselho organiza e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios da autonomia, da independência e da democraticidade, sendo independente do Estado, bem como de quaisquer organizações político-partidárias e confissões religiosas.

3. O Conselho prossegue o seu objecto e fins no estrito respeito do princípio da subsidiariedade, que se traduz na não sobreposição relativamente ao objecto e fins prosseguidos pelos seus associados.

Artigo 5º

(Objetivos)

O Conselho e os membros que o constituem comprometem-se a:

a) Defender as medidas urgentes que reduzem as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e a degradação ambiental, de forma a garantir uma vida saudável para as gerações actuais e futuras;

b) Defender a adoção pelas empresas e pelos cidadãos de uma ética ambiental onde o lucro a qualquer preço deixe de ser o seu objetivo, com promoção da equidade e com desenvolvimento de uma consciência ambiental;

c) Defender a adoção de uma estratégia no setor da saúde que reduza a sua pegada ecológica, promova práticas ambientalmente sustentáveis e que responda aos problemas de saúde relacionados com o ambiente, de acordo com a evidência científica;

d) Apoiar as ações dos profissionais de saúde que visem a adoção de práticas sustentáveis e a redução da pegada de carbono do sistema de saúde;

e) Promover a capacitação dos profissionais de saúde para melhor atender os cidadãos que sofrem as consequências das mudanças climáticas e da degradação ambiental, por 3

meio de ações de formação, e a introdução de disciplinas com esse objectivo na sua formação pré e pós-graduada;

f) Promover a cidadania ambiental dos profissionais de saúde para que se tornem agentes na defesa de práticas sustentáveis para o meio ambiente e educadores na comunidade sobre os riscos para a saúde das mudanças climáticas e da degradação ambiental;

g) Defender e promover ─ a nível individual e da sociedade ─ a adoção de comportamentos que reduzam os diversos fatores que causam o aquecimento global e a degradação ambiental;

h) Promover a consciencialização das populações e dos profissionais de saúde sobre as consequências das alterações climáticas e da degradação ambiental na saúde das populações;

i) Colaborar com os responsáveis, a todos os níveis, nas tomadas de decisão que possam combater as alterações climáticas e a degradação ambiental;

j) Colaborar com outras organizações, movimentos ou iniciativas, no país ou no estrangeiro, que potenciem o cumprimento dos objetivos do CPORSA e integrar associações internacionais que se enquadrem nos seus objetivos.

Artigo 6º

(Instrumentos)

A promoção dos objetivos do CPORSA deve ser feita através dos seguintes instrumentos e ações, designadamente:

a) Criação de um site institucional na Internet de comunicação com os profissionais de saúde e com o público, que divulgue as ações do CPORSA e disponibilize informação sobre questões relacionadas com as alterações climáticas, a degradação ambiental e a saúde;

b) Intervenção pública sobre matérias que estejam de acordo com os objetivos do CPORSA, na defesa da saúde dos doentes com patologias relacionadas com a degradação ambiental e as alterações climáticas; 4

c) Promoção de investigação e de ações de formação sobre os princípios do CPORSA;

d) Participação em comissões ou eventos de iniciativa de entidades públicas ou privadas, quando para tal for solicitada;

e) Certificação da estratégia de redução do impacto ambiental de organizações ou de produtos;

f) Desenvolvimento de outras atividades que contribuam para os objetivos do CPORSA.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 7º

(Categorias de associados)

1. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação tem as seguintes categorias de associados:

– Associados efectivos;

– Associados honorários.

2. Podem adquirir a qualidade de associados efectivos do Conselho as ordens profissionais, sociedades, instituições académicas, associações, organizações relacionadas com a saúde e personalidades de reconhecido mérito que adiram aos compromissos que o CPORSA representa, que apoiem os objetivos do CPORSA e que contribuam para a sua sustentabilidade.

3. Podem adquirir a qualidade de associados honorários do Conselho as pessoas singulares ou entidades que tenham prestado serviços de reconhecido valor na área de intervenção do CPORSA, sendo esta distinção atribuída pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção ou de Associados que representem, pelo menos, três quartos dos votos dos associados.

4. São considerados associados fundadores do CPORSA, para além dos que subscreverem a escritura da sua constituição, as ordens profissionais, sociedades, 5

instituições académicas, associações, organizações relacionadas com a saúde e personalidades de reconhecido mérito que adiram à associação e subscrevam os seus documentos de criação nos 30 dias posteriores ao acto da sua constituição.

Artigo 8º

(Parcerias)

1. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação pode estabelecer acordos e formas de colaboração com entidades não diretamente relacionadas com a saúde, que contribuam financeiramente para a sustentabilidade do Conselho ou para iniciativas particulares, as quais serão designadas entidades patrocinadoras.

2. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação pode ainda criar parcerias com outras instituições que sejam úteis para a prossecução dos seus objetivos.

Artigo 9º

(Admissão dos associados)

1. A admissão dos associados efectivos compete à Direcção.

2. A atribuição da qualidade de associado honorário compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de Associados que representem, pelo menos, três quartos dos votos dos associados.

3. O pedido de admissão dos associados efectivos que sejam pessoas colectivas é acompanhado de:

– decisão de adesão ao Conselho tomada pelo órgão do proponente estatutariamente competente;

– Estatutos ou título constitutivo de idêntica natureza;

– outros elementos que sejam solicitados pela Direcção do Conselho.

Artigo 10º

(Direitos dos associados)

1. Constituem direitos dos associados efectivos os previstos na lei e nos presentes Estatutos, e, em especial: 6

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

b) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes Estatutos;

d) Requerer a sua demissão de associados;

e) Beneficiar dos serviços prestados pelo CPORSA;

f) Receber informação sobre as actividades do CPORSA;

g) Ter acesso às publicações e a todos os documentos do CPORSA;

h) Propor projetos e atividades no âmbito do CPORSA e frequentar os serviços por este criados;

i) Propor o que julgarem útil para o CPORSA e reclamar do que tiverem como prejudicial à acção e funcionamento deste, bem como contra as infracções às disposições legais e estatutárias, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Geral.

2. Os associados Honorários têm direito a assistir às Assembleias Gerais, bem como a receber informação sobre as actividades do CPORSA.

Artigo 11º

(Direito à informação)

Nos quinze dias anteriores à realização de Assembleias Gerais em que constem deliberações sobre a aprovação de Relatórios e Contas anuais, Planos de Actividades e Orçamentos, e propostas de alteração de Estatutos apresentadas pela Direcção, os respectivos documentos a submeter a aprovação estão disponíveis para consulta de todas os associados do Conselho na sede deste e durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

Artigo 12º

(Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados efectivos os previstos na lei e nos presentes Estatutos, e, em especial:

a) Cumprir com zelo e diligência os mandatos para que hajam sido eleitos; 7

b) Liquidar pontualmente as quotas, bem como com as demais estipulações pecuniárias, nos termos estatutariamente previstos;

c) Cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento da lei, dos presentes Estatutos, dos regulamentos internos, e das determinações emanadas dos órgãos sociais;

d) Participar nas Assembleias Gerais;

e) Participar em geral nas actividades do CPORSA e prestar os serviços que lhes competirem;

f) No caso de associados que sejam pessoas coletivas, comunicar à Direcção do CPORSA qualquer alteração que ocorra na composição dos seus órgãos sociais, na sua sede ou nos seus Estatutos;

g) Concorrer por todas as formas ao seu alcance para cumprimento dos objetivos do CPORSA, o seu bom nome e a sua eficiência.

2. É dever dos associados que sejam pessoas coletivas ter uma estratégia explícita de redução da sua pegada ecológica nas atividades que desenvolvam.

Artigo 13º

(Jóia e quotas)

1. Os associados efectivos estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, com o seguinte valor mínimo:

a) entidades com fins lucrativos – 3.000 euros;

b) ordens profissionais – 2.000 euros;

c) associações de doentes – 300 euros;

d) demais associados coletivos do CPORSA – 500 euros;

e) associados a título individual – 50 euros.

2. As quotas podem ser voluntariamente majoradas por decisão das organizações associadas do CPORSA e devem ser pagas no primeiro trimestre de cada ano, mediante transferência para a conta do CPORSA. 8

3. O valor mínimo das quotas pode ser anualmente alterado por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

4. Por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, pode a Direcção do Conselho isentar, com natureza temporária ou definitiva, associados do dever de pagamento de quotas.

5. A Assembleia Geral pode determinar, para a admissão dos associados efectivos, o pagamento de uma jóia, fixando o respectivo montante.

Artigo 14º

(Perda da qualidade de associado)

1. A perda da qualidade de associado do CPORSA pode operar-se por demissão ou por exclusão.

2. Os associados do CPORSA podem desvincular-se voluntariamente da associação a todo o tempo, mediante comunicação escrita dirigida à Direção.

3. O pedido de demissão apresentado nos termos do número anterior, deve, no caso de associados que sejam pessoas colectivas, ser subscrito pelo órgão de administração do demissionário e acompanhado de acta do órgão competente para tomar esta deliberação.

4. O pedido de demissão apresentado nos termos do número dois do presente artigo só se torna efectivo no final do segundo mês posterior à sua apresentação.

5. Podem ser excluídos, por deliberação da Assembleia Geral, os associados que, designadamente:

a) Não cumpram as obrigações estatuárias, os Regulamentos Internos aprovados e as deliberações dos órgãos sociais, que atentem contra os interesses Conselho ou afectem gravemente o seu prestígio e bom nome;

b) Tenham quotizações ou quaisquer prestações pecuniárias devidas ao CPORSA em atraso por um período superior a 12 meses;

c) Sendo pessoas colectivas, tenham efectivamente cessado a sua actividade por um período superior a dois anos, ainda que não tenha sido formalizada a respectiva 9

dissolução;

d) Se encontrem numa situação de insolvência ou de dissolução, judicial ou voluntária.

6. A deliberação de exclusão com fundamento no disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior tem de ser precedida de processo disciplinar escrito, com garantias de defesa do arguido, sendo a proposta de exclusão a apresentar à Assembleia Geral devidamente fundamentada.

7. A deliberação de exclusão com fundamento no disposto na alínea b) do número anterior pode ser tomada em face de notificação escrita feita ao associado faltoso para regularizar o incumprimento, com a concessão de um prazo não inferior a dez nem superior a sessenta dias para efectuar essa regularização.

8. Em caso de demissão e exclusão, não será em caso algum restituído aos associados demitidos ou excluídos o montante da jóia e das quotas pagas.

Artigo 15º

(Sanções)

1. Às condutas dos associados que desrespeitem os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos em vigor, as decisões dos órgãos sociais Conselho, ou de qualquer forma lesem ou atentem ao seu bom nome, que não sejam passíveis de exclusão, podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão de direitos sociais até cento e oitenta dias.

2. A aplicação das sanções previstas no presente artigo compete à Direcção.

3. A aplicação de qualquer sanção, com excepção da advertência, será precedida de processo disciplinar escrito, com garantias de defesa do arguido.

Capítulo III

Dos órgãos da associação

Secção I 10

Disposições Gerais

Artigo 16º

(Órgãos da Associação)

1. São órgãos do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.

2. Podem ser criadas, na dependência da Direcção, com funções consultivas, as comissões especiais ou grupos de trabalho que se mostrem necessários.

3. A Direcção determina a criação, duração, composição e atribuições de cada uma das comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior.

Artigo 17º

(Eleição)

1. Os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por mandatos de quatro anos, renováveis.

2. O mesmo associado não pode ser membro de mais de uma lista candidata ao acto eleitoral, nem deter mais de um cargo.

3. Findo o período de cada mandato, os membros dos órgãos do CPORSA mantêm-se em funções até que sejam empossados os novos membros eleitos.

4. Em caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral, realizar-se-á, no prazo máximo de 60 dias, eleição para os lugares vagos e para o período em falta até ao termo do mandato. Salvo o disposto no número seguinte, esta eleição intercalar só é obrigatória se o quórum de funcionamento do órgão em que a vaga se deu for afectado.

5. No caso da cessação definitiva de funções do Presidente da Direção, deve ser feita uma eleição intercalar até ao final do mandato em curso, em Assembleia Geral Extraordinária a realizar no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 18º

(Remuneração dos titulares dos órgãos da associação) 11

O exercício de cargos nos órgãos do Conselho é gratuito, podendo, no caso da Direção, ser remunerado, em função do horário que seja exigido pelo exercício das funções inerentes a estes cargos, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 19º

(Representação dos associados)

1. Os associados que sejam pessoas colectivas são representados nos órgãos sociais do Conselho por pessoas singulares, membros dos respectivos órgãos sociais ou por estes expressamente designados.

2. Os representantes dos associados efectivos pessoas colectivas na Direcção, no Conselho Fiscal e na Mesa da Assembleia Geral do Conselho são designados para o período do mandato previsto nos presentes Estatutos, podendo em situações excepcionais, devidamente justificadas, qualquer um deles ser substituído, mediante comunicação expressa do associado representado.

3. Nenhum associado efectivo que seja pessoa colectiva pode ter mais de um representante em cada um dos três órgãos electivos, Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 20º

(Composição)

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo do CPORSA e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para todos os órgãos e para os associados.

2. A Assembleia Geral do CPORSA é constituída por um representante de cada uma das organizações associadas do CPORSA e pelos associados individuais.

3. Cada associado do CPORSA tem os seguintes votos na Assembleia Geral:

a) Ordens profissionais – 6 votos; 12

b) Demais associados coletivos do CPORSA – 3 votos;

c) Associados a título individual do CPORSA – 1 voto.

4. Têm assento na Assembleia Geral, sem direito de voto, os associados honorários, através de um representante por eles designado no caso de serem pessoas colectivas, bem como os titulares dos demais órgãos sociais do CPORSA.

Artigo 21º

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta, bem como dar posse aos membros eleitos para os órgãos do Conselho.

3. Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua e redigir as atas.

Artigo 22º

(Sessões)

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias duas vezes por ano: uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação do Relatório e Contas do ano anterior; e outra nos meses de Novembro ou Dezembro para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.

2. A Assembleia Geral reúne ainda com carácter ordinário nos meses de Novembro ou Dezembro do último ano do mandato dos órgãos sociais, para eleição dos órgãos sociais para o quadriénio seguinte.

3. A Assembleia Geral reúne com carácter extraordinário por iniciativa da Direcção, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 20% do total de associados efectivos.

4. Os requerimentos para convocação de Assembleias Gerais a que se refere o número 13

anterior devem ser acompanhados de uma proposta de ordem de trabalhos, devendo a Assembleia Geral requerida, se devidamente fundamentada, ser realizada no prazo de trinta dias após a recepção do requerimento.

5. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento de associados efectivos só se realiza se nela estiverem presentes 3/4 dos associados requerentes.

Artigo 23º

(Convocatória)

1. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção com, pelo menos, quinze dias de antecedência, mencionando o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos, mediante a publicação de aviso na página web da associação e por correio eletrónico com recibo de leitura, para os associados que expressamente consentirem nesta forma de notificação, ou por aviso postal dirigido aos associados que expressamente o exigirem.

2. A convocatória é ainda enviada por correio electrónico ou por via postal a todos os associados honorários.

3. A Assembleia Geral eleitoral é convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

Artigo 24º

(Quorum constitutivo e funcionamento)

1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados efectivos.

2. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral reúne meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.

3. Nas deliberações de natureza eleitoral, ou que incidam sobre a destituição de titulares de cargos associativos, ou que decidam a exclusão de associados, as votações são feitas por escrutínio secreto.

4. Para além do disposto no número anterior, pode a Direcção ou um quarto do número de associados efectivos presentes na Assembleia Geral requerer ao respectivo 14

Presidente da Mesa que seja adoptado o escrutínio secreto para outro tipo de deliberações, o que será sujeito a deliberação da própria Assembleia Geral.

5. Estão impedidas de exercer o seu direito de voto os associados efectivos que se encontrem em mora com o CPORSA por período superior a noventa dias à data da realização da Assembleia Geral.

6. Nas Assembleias Gerais do CPORSA não são admitidos votos por correspondência.

Artigo 25º

(Competências)

Compete em exclusivo à Assembleia Geral, para além de outras matérias previstas na Lei e nos presentes Estatutos:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício, o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

c) Aprovar e alterar os estatutos do CPORSA;

d) Atribuir, sob proposta da Direcção, o título de associado Honorário;

e) Fixar o valor das jóias, quando exigíveis, e das quotas;

f) Deliberar sobre a exclusão de associados efectivos e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo de recurso para os Tribunais;

g) Deliberar sobre a remuneração dos titulares dos cargos da Direcção;

h) Deliberar sobre a filiação do CPORSA em organizações internacionais;

i) Aprovar a dissolução do CPORSA.

Artigo 26º

(Quorum deliberativo)

1. Salvo o disposto na Lei e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral 15

são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados efectivos presentes.

2. A deliberação sobre alteração de estatutos carece para aprovação de, pelo menos, três quartos dos associados efectivos presentes, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

3. A deliberação sobre a exclusão de associados exige o voto favorável de dois terços dos votos dos associados efectivos presentes na Assembleia Geral.

4. A deliberação sobre a dissolução do Conselho carece para aprovação de, pelo menos, três quartos do número de todas os associados efectivos.

5. A eleição dos titulares dos órgãos associativos carece de aprovação por maioria simples dos votos expressos em Assembleia Geral eleitoral.

6. Na formação das maiorias deliberativas as abstenções não contam.

Artigo 27º

(Voto por representação)

1. É permitido o voto por representação, podendo os associados efectivos fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado efectivo.

2. Os poderes de representação só são válidos para uma Assembleia Geral e devem constar de documento escrito com assinatura devidamente reconhecida, entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Secção III

Direcção

Artigo 28.º

(Composição)

A Direcção do CPORSA é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e quatro vogais.

Artigo 29.º 16

(Competência)

Compete à Direcção a administração, a gestão e a representação do Conselho, e, em especial:

a) Criar, organizar e dirigir os serviços do CPORSA;

b) Representar o CPORSA em juízo e fora dele, podendo nomear mandatários;

c) Designar os representantes do CPORSA junto de quaisquer entidades externas;

d) Celebrar e executar quaisquer acordos, contratos, ou instrumentos de idêntico valor vinculativo celebrados entre o CPORSA e entidades terceiras;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

f) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;

g) Abrir e movimentar contas bancárias;

h) Elaborar os Regulamentos Internos do CPORSA;

i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os Relatório e Contas anuais e os Planos de Actividades e Orçamentos anuais;

j) Convocar a Assembleia Geral;

l) Aprovar a admissão de associados efectivos;

m) Propor à Assembleia Geral a concessão do estatuto de associados honorários, nos termos dos presentes Estatutos;

n) Criar comissões ou grupos de trabalho que se mostrem necessários à actividade do CPORSA;

o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos do CPORSA;

p) Praticar todos os demais actos tidos por convenientes à realização dos objectivos do CPORSA. 17

Artigo 30.º

(Funcionamento)

1. A Direcção reúne, com carácter ordinário, com periodicidade mensal.

2. A Direcção pode reunir extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o substitua nas suas faltas ou impedimentos, por sua iniciativa, ou quando pelo menos dois dos membros da Direcção o requeiram.

3. A Direcção funciona logo que esteja presente a maioria dos seus membros e delibera por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. A Direcção pode designar ou contratar um Director Executivo para, em seu nome, exercer os poderes correntes de gestão dos assuntos do CPORSA, com direito a participar nas reuniões, sem direito de voto, podendo ainda ser contratados responsáveis por outras áreas de actuação do Conselho, designadamente de formação, de ligação com os media, de ligações internacionais e um coordenador de Website.

Artigo 31.º

(Vinculação do CPORSA)

1. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma a do Presidente, ou, em caso de impedimento deste, de um dos Vice-Presidentes que o substitua.

2. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 32.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vogal Secretário e um Vogal Relator.

Artigo 33.º

(Competência) 18

1. Compete ao Conselho Fiscal exercer o controlo e a fiscalização da actividade do CPORSA, e, em especial:

a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do exercício e a proposta orçamental para o ano seguinte;

b) Examinar, sempre que julgue necessário, a escrituração do CPORSA;

c) Emitir parecer, a solicitação da Direcção, sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, a contração de empréstimos e a concessão de garantias;

d) Verificar o cumprimento dos Estatutos e da Lei;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º.

2. Podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

a) Obter da Direcção, para exame e verificação, os livros, registos e documentos do CPORSA, bem como verificar as existências e qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos ou mercadorias;

b) Obter da Direcção ou de qualquer Director informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades do CPORSA ou sobre todos os seus negócios;

c) Assistir às reuniões de Direcção sempre que o entendam conveniente.

Artigo 34.º

(Funcionamento)

1.O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, o convoque.

2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Secção V 19

Conselho Científico

Artigo 35.º

(Composição e competência)

1. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação é assessorado por um Conselho Científico, integrado por personalidades nacionais e internacionais idóneas na área das alterações climáticas, do ambiente e da saúde, que aceitem integrar este conselho, a convite da direção, até um máximo de vinte conselheiros.

2. O Conselho Científico tem como missão aconselhar a Direção em questões relacionadas com os objetivos do CPORSA.

3. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Presidente do CPORSA.

Capítulo IV

Regime Financeiro

Artigo 36.º

(Receitas)

Constituem receitas do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação:

a) As jóias, as quotas e outras contribuições dos associados;

b) Os resultados da sua actividade;

c) Os rendimentos dos seus bens;

d) As comparticipações financeiras que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos seus fins estatutários;

e) As doações que lhe venham a ser feitas e as heranças ou legados de que seja beneficiário;

f) Donativos e subsídios não reembolsáveis;

g) Quaisquer outras não impedidas por Lei nem contrárias aos presentes estatutos.

Artigo 37.º 20

Despesas

As despesas do Conselho são exclusivamente as que resultarem dos presentes estatutos e dos Regulamentos Internos em vigor, e todas aquelas directamente ligadas à prossecução das suas actividades.

Capítulo V

Da Dissolução e Liquidação

Artigo 38.º

(Dissolução e Processo de Liquidação)

1. A dissolução voluntária do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação tem de ser deliberada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência, por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados efectivos.

2. A Assembleia Geral que delibere a dissolução do Conselho designa desde logo uma Comissão Liquidatária e fixa um prazo para a liquidação do património, que será feito de acordo com o que legalmente está estabelecido.

3. Em caso de dissolução e liquidação do Conselho, o saldo saído do seu património, depois de satisfeito o passivo, reverterá para os fins que a Assembleia Geral decidir, nos termos do disposto na Lei.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 39.º

(Exercício social)

O exercício social coincide com o ano civil.

Artigo 40.º

(Foro competente) 21

O foro competente para a resolução dos litígios emergentes dos presentes Estatutos é o da comarca da sede do CPORSA.