Conselho Português Para a Saúde e Ambiente – Associação (CPORSA)
Capítulo I
Denominação, duração, sede e objetivos
Artigo 1º
(Denominação, Natureza Jurídica, Duração e Sede)
1. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação (CPORSA), adiante também abreviadamente designado por Conselho ou pela sigla CPORSA ─ é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, que se rege pelas leis aplicáveis, por estes estatutos e pelos regulamentos internos, fundada em 2022, que reúne ordens profissionais, sociedades, instituições académicas, associações, outras organizações relacionadas com a saúde e personalidades a título individual. Tem uma duração indeterminada e âmbito nacional.
2. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação (CPORSA) tem sede provisória na Travessa Bento da Rocha Cabral, n.º 14, 1250-204 Lisboa, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa.
3. Pode o Conselho, mediante proposta da Direção, aprovada pela Assembleia Geral, alterar o local da sua sede.
Artigo 2º
(Visão)
A nossa visão é que as gerações actuais e futuras merecem viver num mundo sustentável, que deixe de estar ameaçado pelas alterações climáticas e pela degradação ambiental, e em ambientes saudáveis.
Artigo 3º
(Objetivos)
O Conselho e os membros que a constituem comprometem-se a:
a) Defender as medidas urgentes que reduzem as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e a degradação ambiental, de forma a garantir uma vida saudável para as gerações actuais e futuras;
b) Defender a adoção pelas empresas e pelos cidadãos de uma ética ambiental onde o lucro a qualquer preço deixe de ser o seu objetivo, com promoção da equidade e com desenvolvimento de uma consciência ambiental;
c) Defender a adoção de uma estratégia no setor da saúde que reduza a sua pegada ecológica, promova práticas ambientalmente sustentáveis e que responda aos problemas de saúde relacionados com o ambiente, de acordo com a evidência científica;
d) Apoiar as ações dos profissionais de saúde que visem a adoção de práticas sustentáveis e a redução da pegada de carbono do sistema de saúde;
e) Promover a capacitação dos profissionais de saúde para melhor atender os cidadãos que sofrem as consequências das mudanças climáticas e da degradação ambiental, por meio de ações de formação, e a introdução de disciplinas com esse objectivo na sua formação pré e pós-graduada;
f) Promover a cidadania ambiental dos profissionais de saúde para que se tornem agentes na defesa de práticas sustentáveis para o meio ambiente e educadores na comunidade sobre os riscos para a saúde das mudanças climáticas e da degradação ambiental;
g) Defender e promover ─ a nível individual e da sociedade ─ a adoção de comportamentos que reduzam os diversos fatores que causam o aquecimento global e a degradação ambiental;
h) Promover a consciencialização das populações e dos profissionais de saúde sobre as consequências das alterações climáticas e da degradação ambiental na saúde das populações;
i) Colaborar com os responsáveis, a todos os níveis, nas tomadas de decisão que possam combater as alterações climáticas e a degradação ambiental;
j) Colaborar com outras organizações, movimentos ou iniciativas, no país ou no estrangeiro, que potenciem o cumprimento dos objetivos do CPORSA e integrar associações internacionais que se enquadrem nos seus objetivos.
Artigo 4º
(Instrumentos)
A promoção dos objetivos do CPORSA deve ser feita através dos seguintes instrumentos e ações, designadamente:
a) Criação de um site institucional na Internet de comunicação com os profissionais de saúde e com o público, que divulgue as ações do CPORSA e disponibilize informação sobre questões relacionadas com as alterações climáticas, a degradação ambiental e a saúde;
b) Intervenção pública sobre matérias que estejam de acordo com os objetivos do CPORSA, na defesa da saúde dos doentes com patologias relacionadas com a degradação ambiental e as alterações climáticas;
c), Promoção de investigação e de ações de formação sobre os princípios do CPORSA;
d) Participação em comissões ou eventos de iniciativa de entidades públicas ou privadas, quando para tal for solicitada;
e) Certificação da estratégia de redução do impacto ambiental de organizações ou de produtos;
f) Desenvolvimento de outras atividades que contribuam para os objetivos do CPORSA.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 5º
(Categorias de associados)
1. Podem adquirir a qualidade de associados do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação as ordens profissionais, sociedades, instituições académicas, associações, organizações relacionadas com a saúde e personalidades de reconhecido mérito que adiram aos compromissos que o CPORSA representa, que apoiem os objetivos do CPORSA e que contribuam para a sua sustentabilidade.
2. São considerados associados fundadores do CPORSA, para além dos que subscreverem a escritura da sua constituição, as ordens profissionais, sociedades, instituições académicas, associações, organizações relacionadas com a saúde e personalidades de reconhecido mérito que adiram à associação e subscrevam os seus documentos de criação nos 30 dias posteriores ao acto da sua constituição.
3. Os associados do CPORSA poderão desvincular-se da associação a todo o tempo, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Direção.
4. Poderão existir entidades não diretamente relacionadas com a saúde que contribuam financeiramente para a sustentabilidade do Conselho ou para iniciativas particulares, que serão designadas entidades patrocinadoras, mas que não serão membros do CPORSA.
5. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação poderá criar parcerias com outras instituições que sejam úteis para a prossecução dos seus objetivos.
Artigo 6º
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados divulgar a sua pertença ao CPORSA, participar na assembleia geral do CPORSA, eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação, receber informação periódica sobre a sua atividade, ter acesso às publicações e a todos os documentos do CPORSA, ter condições preferenciais nas atividades do CPORSA, propor projetos e atividades no âmbito do CPORSA e frequentar os serviços criados pelo CPORSA.
Artigo 7º
(Deveres dos associados)
1. São deveres dos associados contribuir para o cumprimento dos objetivos do CPORSA, velar pelo seu bom nome e prestígio, cumprir os estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais do CPORSA, pagar uma quota anual, a decidir pela Direção, de acordo com a sua dimensão e possibilidades, divulgar as atividades do CPORSA e acatar as decisões da Assembleia Geral e demais órgãos do CPORSA.
2. É dever dos associados coletivos ter uma estratégia explícita de redução da sua pegada ecológica nas atividades que desenvolvam.
3. As quotas terão o seguinte valor mínimo anual:
a) 3000 euros para as organizações com fins lucrativos;
b) 2000 euros para as ordens profissionais;
c) 500 euros para os demais associados coletivos do CPORSA, exceto associações de doentes;
d) 300 euros para as associações de doentes;
e) 50 euros para os associados a título individual.
4. As quotas poderão ser voluntariamente majoradas por decisão das organizações associadas do CPORSA e deverão ser pagas no primeiro trimestre de cada ano, mediante transferência para a conta do CPORSA.
5. O valor mínimo das quotas pode ser alterado por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
6. Por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, pode a Direcção do Conselho isentar, com natureza temporária ou definitiva, determinados associados do dever de pagamento de quotas.
Artigo 8º
(Perda da qualidade de associado)
Perdem a qualidade de membros os associados que tenham praticado atos contrários aos princípios e objetivos do CPORSA, e os que, ao fim de um ano com a quota em débito, não regularizem a situação até sessenta dias depois de notificados para o efeito. No primeiro caso a exclusão é do âmbito da Assembleia Geral, no segundo é da Direção.
Capítulo III
Dos órgãos de gestão
Artigo 9º
(Órgãos da Associação)
São órgãos do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.
Artigo 10º
(Mandatos)
1. Os titulares dos órgãos do Conselho são eleitos por mandatos de quatro anos, renováveis.
2. Os membros de cada um dos órgãos do Conselho são eleitos em listas independentes em Assembleia Geral.
3. O mesmo associado não pode ser membro de mais de uma lista, nem deter mais de um cargo.
4. Findo o período de cada mandato, os membros dos órgãos do CPORSA manter-se-ão em exercício até que sejam empossados os novos membros eleitos.
Artigo 11º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral do CPORSA é o órgão deliberativo máximo do CPORSA, sendo constituída por um representante de cada uma das organizações associadas do CPORSA e pelos associados individuais.
2. As decisões, serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
3. Cada associado do CPORSA tem os seguintes votos na Assembleia Geral:
a) Ordens profissionais – 6 votos;
b) Demais associados coletivos do CPORSA – 3 votos;
c) Associados a título individual do CPORSA – 1 voto.
4. A alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes na assembleia.
5. A exclusão de associados exige o voto favorável de dois terços dos votos dos associados presentes na assembleia.
6. A Assembleia Geral do CPORSA reúne-se anualmente, podendo ser promovidas reuniões extraordinárias por iniciativa da Direção ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos associados.
7. A Assembleia Geral é convocada pela Direção.
8. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, cpnvocadas com um mínimo de dez dias úteis de antecedência, por meio de carta registada, remetida a cada um dos Associados, contendo a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
9. A convocatória poderá, a solicitação de qualquer Associado, ser-lhe enviada por correio electrónico.
10. A Assembleia Geral reúne à hora marcada, se a maioria dos associados estiver presente. Caso não se verifique quorum, a assembleia geral reúne trinta minutos depois com qualquer número de associados presente.
11. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
12. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta, bem como dar posse aos membros eleitos para os órgãos do Conselho.
13. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral será substituído pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
14. Compete ao Secretário coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua e redigir as atas.
15. A Assembleia Geral tem a competência de aprovar o relatório e o plano de atividades, os relatórios de contas e orçamento e eleger os órgãos do Conselho.
Artigo 12º
(Direção)
1. A direção do CPORSA é o órgão responsável pela administração e gestão do Conselho, sendo composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e dois vogais, competindo-lhe nomeadamente:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar ou promover todas as atividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objetivos associativos;
c) Celebrar e cumprir acordos entre a Associação e terceiros;
d) Contratar pessoas necessárias para atividade do CPORSA; celebrar contratos de qualquer tipo; adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens que, no caso de imóveis, deverão ser precedidos de parecer favorável da Assembleia Geral;
e) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
f) Elaborar e apresentar os relatórios anuais e os planos de atividade;
g) Reunir ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou o Vice-Presidente que o substitui nas suas faltas ou impedimentos, ou pelo menos dois dos seus membros, assim o requeiram.
2. As decisões da Direção, quando não tomadas por consenso, sê-lo-ão por maioria tendo o seu Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3. O exercício de cargos na Direção poderá ser remunerado, em função do horário que seja exigido pelo exercício das funções inerentes a estes cargos, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 13º
(Presidente)
1. A Associação é representada pelo Presidente da Direção ou nas suas faltas ou impedimentos, por um Vice-Presidente designado pela Direção, ou, ainda, nas faltas ou impedimentos de ambos, por qualquer membro da Direção.
2. Compete ao Presidente, garantir a gestão corrente do CPORSA e dar seguimento às decisões da Direção.
Artigo 14º
(Outros órgãos executivos)
O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação poderá ter um gestor executivo, funcionários e ter contratações em outsourcing, de acordo com as suas necessidades e possibilidades. Desejavelmente deverá ter pelo menos um responsável pela formação, um responsável de ligação com os media, um coordenador das ligações internacionais e um coordenador de Website.
Artigo 15º
(Conselho Fiscal)
O Conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator. Compete ao conselho fiscal elaborar um relatório sobre as contas apresentadas pela direção, que será apreciado pela Assembleia Geral.
Artigo 16º
(Conselho científico)
1. O Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação será assessorado por um Conselho Científico do qual farão parte personalidades nacionais e internacionais idóneas na área das alterações climáticas, do ambiente e da saúde, que aceitem integrar este conselho, a convite da direção, até um máximo de vinte conselheiros.
2. O Conselho Científico tem como missão aconselhar a direção em questões relacionadas com os objetivos do CPORSA.
3. As reuniões do Conselho Científico serão presididas pelo Presidente do CPORSA.
Capítulo IV
Disposições gerais
Artigo 17º
(Disposições Gerais)
1. Na eventualidade de qualquer titular de um órgão do Conselho cessar funções antes do fim do período para o qual tiver sido eleito ou designado, por deliberação da Direção pode ser nomeado um substituto, até à próxima Assembleia Geral.
2. No caso da cessação de funções do Presidente da Direção, tal obrigará à realização de uma eleição intercalar até ao final do mandato em curso, em Assembleia Geral Extraordinária a realizar no prazo máximo de sessenta dias.
3. Em caso de renúncia ou destituição de mais de metade dos membros de qualquer dos órgãos do Conselho, deverá haver uma eleição intercalar até ao final do mandato em curso, em Assembleia Geral Extraordinária a realizar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de renúncia ou destituição.
4. O ano do exercício do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação coincide com o ano civil.
5. A sustentabilidade financeira do CPORSA deve ser garantida pelas quotas anuais dos seus associados, por atividades que desenvolva, por candidatura a financiamentos públicos ou privados, por patrocínios ou apoios de outra natureza de terceiras entidades, públicas ou privadas, que se identifiquem com os objetivos do CPORSA, ou por doações.
6. É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para deliberar a dissolução do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação, a nomeação de liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação nos termos da legislação em vigor.
7. A deliberação de dissolução do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação exige o voto favorável de três quartos do total dos associados do CPORSA.
8. Em caso de dissolução e liquidação do Conselho Português Para a Saúde e Ambiente ─ Associação, o saldo saído do seu património, depois de satisfeito o passivo, reverterá para os fins que a Assembleia Geral decidir, sem prejuízo do disposto no Artigo 166º do Código Civil.